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		<title>Tribunal definirá qual ICMS deve ser excluído da CPRB</title>
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		<pubDate>Tue, 12 Jan 2021 19:29:03 +0000</pubDate>
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<p>A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul, poderá definir neste semestre qual ICMS deve ser excluído do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): o efetivamente pago ou o destacado na nota fiscal. A questão é analisada por meio de incidente de arguição de inconstitucionalidade, o que obrigará todos os magistrados da região a seguir a decisão.</p>



<p>O julgamento ainda poderá servir de jurisprudência em outros tribunais da Justiça Federal (processo nº 5035825- 72.2017.4.04.0000). Por ora, o placar na Corte Especial, que reúne os 15 desembargadores mais antigos, está favorável à Fazenda Nacional, em cinco votos a dois. O relator é o desembargador Roger Raupp Rios, que entendeu pela exclusão do ICMS destacado na nota — a favor do contribuinte.</p>



<p>Em 2019, em recursos repetitivos (tema 994), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Mas não entrou no mérito de qual imposto estadual deve ser retirado.</p>



<p>No TRF sediado em Porto Alegre, o que mais chamou a atenção dos tributaristas foi o voto do desembargador e jurista Leandro Paulsen. Ele abriu a divergência, votando a favor do Fisco.</p>



<p>“Mas os demais que o seguiram foram os desembargadores da turma penal, não das turmas tributárias, o que traz expectativa de uma reviravolta”, afirma o tributarista.</p>



<p>A determinação da Solução de Consulta da Receita Federal nº 13, de 2018, que orienta a exclusão do ICMS efetivamente pago (valor menor) do cálculo do PIS e da Cofins, não é aplicável à CPRB. “O regime jurídico da CPRB, estabelecido pela Lei nº 12.546, de 2011, é cumulativo e excepcional.</p>



<p>Ambas as turmas tributárias do TRF da 4ª Região têm afastado a aplicação da solução de consulta em relação ao PIS e a Cofins. A exigência de excluir o ICMS pago implica tributar, por via oblíqua e maldosamente disfarçada, os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados.</p>



<p>Letícia Geremia Balestro, procuradora-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da 4ª Região entende, porém, que sequer o ICMS efetivamente pago deve ser retirado da CPRB. Ela lembra que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a proferir seis votos — três contra e três a favor — sobre a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB. O julgamento foi suspenso porque o ministro Dias Toffoli pediu vista (RE 1187264).</p>



<p>“A principal tese da Fazenda é que o julgamento do ICMS no PIS/Cofins não se aplica à CPRB, porque esta é própria de benefício fiscal”, afirma Letícia. “Contudo, como já há sete votos no TRF, defendemos que se retire o ICMS efetivamente devido porque o ICMS é não cumulativo.</p>



<p>Assim, o imposto da entrada deve ser abatido do imposto da saída.”</p>



<p>A procuradora destaca a importância do julgamento do TRF da 4ª Região sobre o tema porque ao determinar a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, em 2017, o STF não definiu qual ICMS deve ser subtraído. Ainda há embargos da PGFN pendentes de julgamento no caso. “Se o Supremo não abordar esse aspecto e o STJ imputar a matéria como constitucional, quem deverá enfrentar o tema serão os TFRs”, diz.</p>
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