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	<title>desconto de multa &#8211; Rosan Empresarial</title>
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	<description>Especialistas Tributário</description>
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		<title>Carf afasta multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosan Empresarial]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Feb 2021 18:11:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Resultado apontado como inédito foi proferido na Câmara Superior pelo voto de qualidade pró-contribuinte O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança [...]]]></description>
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<p>Resultado apontado como inédito foi proferido na Câmara Superior pelo voto de qualidade pró-contribuinte</p>



<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/o-carf-em-2020-breve-retrospectiva-jurisprudencial-12012021" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>Carf</strong></a>) entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento.</p>



<p>A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, após a aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte. A metodologia prevê vitória dos contribuintes em caso de empate na votação.</p>



<p>O caso em discussão envolveu a empresa Limpar, que atua na área de serviços especializados e comércio de produtos. A contribuinte atrasou o pagamento de parcela&nbsp;do&nbsp;PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.</p>



<p>Mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento&nbsp;do&nbsp;tributo devido.</p>



<p>Segundo conselheiros, o atual entendimento da Receita Federal é que a compensação não equivale a um pagamento da dívida tributária. Ou seja, com o atraso&nbsp;do&nbsp;pagamento, mesmo que o contribuinte faça uma denúncia espontânea, não existe a possibilidade de cancelamento da multa.</p>



<p>A decisão proferida pela turma é considerada a primeira da Câmara Superior a favor dos contribuintes, segundo conselheiros entrevistados. O tema costumava ser decidido pelo voto de qualidade pró-fisco.</p>



<p>O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, alertou que a decisão abre um precedente que causa insegurança jurídica. Isso porque, explicou o julgador, o colegiado decidiu recentemente casos de denúncia espontânea feitas para o pagamento de tributos devidos por meio da compensação, e os processos tiveram resultados desfavoráveis ao contribuinte pelo voto de qualidade pró-fisco.</p>



<p>Os casos foram finalizados de forma favorável ao fisco porque envolviam apenas multas. O Carf tem considerado que a regra de desempate pró-contribuinte não deve ser aplicada nessas situações.</p>



<p>A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção. No julgamento, realizado em dezembro de 2019, prevaleceu o entendimento de que o “pagamento e compensação são formas distintas de extinção&nbsp;do&nbsp;<a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/judiciario-compensacao-cruzada-esocial-14012021" target="_blank" rel="noreferrer noopener">crédito</a>&nbsp;tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção&nbsp;do&nbsp;crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação”, informa o acórdão&nbsp;do&nbsp;caso.</p>



<p>Os conselheiros da Câmara Superior não debateram o caso, mas o relator explicou ao resumir o processo ao colegiado que, geralmente, “metade da turma considera pagamento e compensação modalidades distintas”.</p>



<p>Ficaram vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock, Andrada Marcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Rodrigo da Costa Pôssas.</p>



<p><strong>Carf</strong></p>



<p>A Câmara Superior&nbsp;do&nbsp;Carf&nbsp;costumava decidir o tema de forma desfavorável aos contribuintes pelo voto de qualidade. Em março de 2020, por exemplo, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não conseguiu, por meio de denúncia espontânea, compensar valores devidos da Cofins.</p>



<p>O voto vencido da conselheira Érika Costa Camargos Autran explica que a compensação “também é forma de extinção da obrigação tributária”, equivalente a pagamento, “atraindo a aplicação&nbsp;do&nbsp;instituto da denúncia espontânea&nbsp;do&nbsp;artigo 138&nbsp;do&nbsp;CTN”.</p>



<p>A Conselheira também cita em seu voto que existem decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, como no REsp 1.122.131/SC e REsp 1.136.372.</p>



<p>Nas decisões citadas, a 1ª Turma da Corte Superior decidiu, em 2010, que “caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento&nbsp;do&nbsp;tributo em guias Darf e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da entrega das Dctfs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas”.</p>
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