EXCLUSÃO DO ICMS DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

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ICMS – DIFAL

Após o julgamento de RE 574.706 pelo STF, fixando o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, inúmeras teses subsidiária surgiram para que as regras e os conceitos abordados no julgamento também fossem aplicados a outras situações semelhantes.

Em 2020, a 1º Turma do TRF-4 manteve decisão que determinava a exclusão do ICMS DIFAL da base de calculo do PIS e da COFINS, autorizando a exclusão dos valores destacados nas notas fiscais referente ao valor cobrado nas operações interestaduais.

O DIFAL resulta em custos altos para os contribuintes que vendem para fora do estado, muitas vezes inviabilizando expansões, principalmente para empresas que vendem produtos importados e que se enquadram na Resolução 13/2021 do Senado Federal, pois devem tributar seus produtos a 4% nas vendas interestaduais e recolher o DIFAL em média 14% para o estado de destino.

Neste contexto, apesar do lapso de tempo para aguardar resultados positivos perante o judiciário, a tese supramencionada pode ser bastante vantajosa, pois acarreta em grande desoneração da carga tributária.

Qualquer dúvida, estamos preparados para atendê-lo.

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