Gastos com LGPD geram créditos de PIS e Cofins, defendem especialistas

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Para tributaristas, gastos são essenciais. Jurisprudência sobre o tema ainda é escassa

A partir de 1° de agosto passou a ser obrigatório o enquadramento das empresas à Lei n°13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Segundo advogados, com a proximidade da data cresceu a procura por orientações sobre o creditamento de PIS e Cofins relacionado a gastos decorrentes da adequação à legislação.

A discussão gira em torno da possibilidade de considerar como insumos os gastos com fornecedores para o desenvolvimento de sistemas ou licenças de softwares, por exemplo, o que permitiria a tomada de créditos das contribuições. Advogados têm entendido pela possibilidade de creditamento, porém a jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema ainda é escassa.

De acordo com tributaristas, a maioria das decisões judiciais relacionadas ao tema negaram a possibilidade de creditamento. Uma decisão de 8 de julho da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) favorável à utilização dos gastos com a LGPD para crédito, porém, aumentou o interesse sobre o assunto. O mandado de segurança 5003440-04.2021.4.03.6000, analisado pelo juiz Pedro Pereira dos Santos, é considerada por advogados a primeira decisão favorável aos contribuintes em relação ao assunto.

Segundo especialistas, as empresas estão interessadas em saber quais despesas com a LGPD podem ser consideradas insumos. Contratação de advogados para revisão de contratos, de assessores em geral ou de fornecedores para o desenvolvimento de sistemas, além de despesas com licenças de software, estão entre os gastos que os profissionais entendem que podem ser usados para a tomada dos créditos. Contudo, eles fazem a ressalva de que só se enquadram as contratações de pessoas jurídicas ou terceirizadas.

“O que são insumos? São bens ou serviços. Se a empresa contrata mão de obra interna, não é bem nem serviço. Mas se ela terceiriza, contrata um escritório de advocacia para adequar todos os seus contratos à LGPD, então daria direito a crédito”, avalia o advogado Caio Malpighi.

De acordo com os advogados, enquanto algumas empresas preferem aguardar um entendimento judicial consolidado, outras se sentem respaldadas para aproveitar os créditos.

“Sugerimos que muitos dos nossos clientes avaliem a possibilidade de usar esses créditos, é claro que sempre com muito cuidado. A gente está em um estágio bem inicial de conversas, entendendo junto com os clientes quais são os gastos para entender o caminho que vai ser tomado, se vão utilizar [os créditos] administrativamente ou entrar com medida preventiva [na Justiça]. É um assunto que as empresas estão avaliando”.

Na KPMG, os créditos tributários relacionados a gastos com a LGPD são “o assunto que está na mesa” no momento, segundo Roberto Puoço, sócio-diretor de impostos da consultoria internacional no Brasil. “Com quem a gente vem conversando, esse assunto está no radar. Você tem uma recuperação de crédito de aproximadamente 10% e, com a LGPD, as empresas arcaram com um custo alto sem qualquer ajuda do governo para implementar, o que vem sendo feito desde 2018. Existe a possibilidade de recuperar retroativamente 10% disso”, observa.

Para Puoço, a segurança da informação tende a se tornar tão central no funcionamento das empresas que ele enxerga, no futuro, o encaixe de produtos e serviços relacionados ao tema no conceito de insumos geradores de créditos tributários para além da LGPD. “Acho que [a LGPD] é o primeiro ponto para custos com segurança da informação serem tratados como essenciais”.

Segundo ele, o tema do uso desses gastos para obter créditos vinha sendo debatido com algumas empresas, e com a decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande outras se interessaram. “Quando você olha a LGPD, é uma norma que tem aderência para praticamente todas as empresas. Você consegue encaixar dentro dos pilares da essencialidade e relevância”, afirma.

Essencialidade e relevância

As noções de essencialidade e relevância do gasto para a atividade fim da empresa têm relação com a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, ao analisar o Recurso Especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião a Corte definiu que podem ser considerados insumos para fins de PIS e Cofins os itens essenciais e relevantes para a produção do bem ou serviço.

Na sequência, a Receita Federal publicou o parecer normativo Cosit n°5, alinhando-se ao entendimento do STJ. Segundo a normativa, enquanto a essencialidade é determinada pela dependência da atividade econômica do bem ou serviço em questão, que deve ser “elemento estrutural e inseparável” do processo produtivo, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal”.

Para especialistas, o fato de os dispêndios decorrerem de uma imposição legal é um outro ponto a favor da utilização dos gastos com a LGPD para obtenção de créditos de PIS e Cofins. “O STJ também considerou o aspecto relevância, e isso está muito relacionado aos gastos que decorrem da imposição legal. Então, estamos pensando na LGPD como imposição legal para qualquer pessoa jurídica que tenha acesso a dados de seus clientes”, afirma Thais Veiga Shingai.

Desde 1° de agosto, as empresas que não cumprirem as determinações da LGPD podem sofrer sanções que vão de advertências até multas no valor de até 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infração. A LGPD traz, ainda, sanções como a publicização da infração, bloqueio e até eliminação dos dados pessoais relacionados à infração.

A reportagem entrou em contato com a Receita Federal pedindo um posicionamento sobre a possibilidade de utilização dos gastos com a adequação à legislação para obter créditos tributários. Por e-mail, a assessoria de imprensa informou que “a Receita não comenta sobre atos, decisões ou normas ainda não publicadas”.

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