Judiciário permite compensação cruzada de créditos anteriores ao eSocial

Companhia conseguiu, por meio de liminar, compensação de PIS/Cofins com débito de contribuição previdenciária

A rede de lojas esportivas Centauro conseguiu no Judiciário autorização para compensar créditos do PIS e Cofins, decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos federais, com débitos de contribuições previdenciárias anteriores ao eSocial, o sistema digital utilizado para o envio de dados e informações sobre contribuições previdenciárias e da área trabalhista. Esse tipo de operação pleiteada pela Centauro também é conhecida como compensação cruzada, por meio da qual ocorre a compensação de tributos federais com débitos previdenciários e vice-versa.

A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, aceitou, por meio de liminar, a argumentação da Centauro e permitiu a compensação cruzada dos valores apurados anteriormente ao eSocial, sem possibilidade dos órgãos de fiscalização aplicarem quaisquer atos punitivos contra a empresa, como negar expedição de certidão de regularidade fiscal e previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias ou realizar lançamentos fiscais.“Entendo que é plausível a alegação da parte impetrante [Centauro], considerando que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do eSocial não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei”, afirmou a juíza.

Ela acrescentou que caso a liminar não seja conhecida, a Centauro não poderá “efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”. 

Segundo tributaristas, a decisão inédita foi um sinal positivo aos contribuintes sobre a possibilidade de compensação cruzada dos créditos do PIS e Cofins, resultantes da decisão do STF, por meio de débitos previdenciários. Essa prática feita com créditos anteriores ao eSocial, lançado em 2014, é vedada pela lei 13.670/2018, que trata das normas de compensação e do eSocial. 

O artigo 26-E da lei estabelece que não poderão ser objeto da compensação o débito das contribuições “relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial”. O próprio eSocial bloqueia esse tipo de ação automaticamente, e a Receita Federal passou a fiscalizar essas ações de contribuintes.

“Grandes empresas apuram um volume extraordinário de crédito que transita em julgado com base na decisão [da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins]”. Entretanto, ele destaca que parte desse crédito é impossibilitado de recuperação por meio da compensação cruzada devido à limitação temporal estabelecida pela legislação. 

Argumentação 

A Centauro afirma no processo que ao impor limitação temporal às compensações com base no início de apuração pelo eSocial, “a Lei nº 13.670/2018 feriu a isonomia no tratamento dos créditos entre os contribuintes dos grupos do eSocial, e mesmo que se alegue que estão em diferentes grupos de empresas, esses contribuintes estão sujeitos aos mesmos prazos e multas por compensação indevida”.

Além disso, a empresa defende que o reconhecimento do crédito com o trânsito em julgado de ação judicial ocorreu após a legislação de 2018. Com isso, seria possível a compensação cruzada. 

A empresa também pediu o afastamento da restrição colocada pela lei, de forma a permitir à impetrante que “realize a compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, destinadas ao SAT/RAT e às Terceiras Entidades) e os créditos de PIS e Cofins reconhecidos nos autos dos Mandados de Segurança”. 

Os mandados de segurança citados reconheceram os créditos de PIS e Cofins da empresa, após a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos federais. 

A empresa também solicita que as autoridades se abstenham de praticar quaisquer atos punitivos, como “negar expedição de Certidão de regularidade fiscal/previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias, ou lançamentos fiscais em razão da compensação das referidas contribuições”. 

A tese da irrazoabilidade e quebra da isonomia pela restrição vinculada ao eSocial é válida e deve ser mais discutida no Judiciário. “A Receita Federal usava o argumento da falta de compatibilidade de sistemas para justificar a impossibilidade da compensação cruzada. Como o desenvolvimento tecnológico nesses mais de 10 anos, isso não se sustenta mais”. 

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