O fim da desoneração da folha da pagamentos e a avaliação de créditos

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CPRB

Contribuintes devem reavaliar incidências que podem reduzir base de cálculo das contribuições previdenciárias

Criada pela Medida Provisória nº 540/2011 e convertida na Lei nº 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamentos é uma medida fiscal substitutiva, que estabeleceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB), em detrimento da utilização da folha de pagamentos como base de cálculo.

Desde sua edição, a Lei nº 12.546/2011 foi objeto de muita controvérsia e sofreu inúmeras alterações. Mais recentemente, em razão derrubada do Veto nº 26/2020 – oriundo da Medida Provisória nº 936/2020 – pelo Congresso Nacional, o regime da desoneração da folha de pagamentos foi ampliado até dezembro de 2021.

Sob a premissa de que a CPRB é opção mais vantajosa para determinados setores econômicos e que seu fim definitivamente impactará negativamente seus fluxos de caixa, foi editado o Projeto de Lei (PL) nº 2.256/2020 que prevê a prorrogação da CPRB até dezembro de 2022 para empresas dos setores de tecnologia da informação, de ônibus, trem, metrô e construção civil.

Embora a edição do referido PL tenha sido bem recepcionada por tais setores, fato é que, em abril de 2021, o projeto de lei teve sua tramitação interrompida, tendo sido retirado da pauta da Câmara dos Deputados, por meio de Requerimento formulado pelo próprio autor da proposta, deputado Laércio Oliveira, amparado pelo procedimento previsto no artigo 104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Frise-se que a CPRB se restringe a substituir as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, isto é, a contribuição patronal e dos contribuintes individuais, que representam, cada uma, uma alíquota de 20% sobre a folha de salários.

Em razão dos reflexos financeiros envolvidos, uma nova prorrogação da desoneração da folha demandaria o consenso de interesses jurídicos, políticos e econômicos distintos.

Nesse cenário de incerteza, os dezessete setores atualmente elegíveis pela opção do regime substitutivo devem se preparar para ajustar as respectivas obrigações previdenciárias, considerando um possível retorno ao regime mais oneroso da tributação sobre a folha de salários.

Assim, embora nesse momento os debates no Congresso Nacional sobre a permanência do regime da CPRB ainda estejam relativamente tímidos, sobretudo em razão da Reforma Tributária que em princípio será fatiada em algumas etapas, esse é um bom momento para que os contribuintes reavaliem as incidências e as discussões que podem reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, de maneira a evitar despesas desnecessárias com seu retorno à tributação sobre a folha.

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