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TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL só servirão para amortizar juros e multas, não o principal do débito
O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usados para amortizar juros e multas, não o principal do débito, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial. Também ficará a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.
As determinações estão na Portaria 6.757/2022, da PGFN, publicada na segunda-feira (1°/8) no Diário Oficial da União a fim de regulamentar as mudanças na transação instituídas pela Lei 14.375/2022. Esta lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.
A portaria da PGFN regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria. De acordo com tributaristas, a transação dos débitos do contencioso administrativo ou judicial, que também está prevista na Lei 14.375, ainda precisa ser regulamentada.
Os especialistas afirmam que essa segunda etapa de regulamentação caberia à Receita Federal, responsável pela cobrança desses créditos tributários.
Procuramos a Receita para confirmar essa informação e saber se há previsão para a regulamentação da transação de débitos não inscritos em dívida ativa. Por meio da assessoria de imprensa, o órgão disse que não se manifesta sobre regulamentações ainda não publicadas.
A Portaria 6.757 ainda diminuiu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão. Outra novidade é que a norma criou a figura da transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, que, segundo especialistas, tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. Conforme a portaria, a transação individual simplificada passa a valer em 1º de novembro.
Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.
A portaria também prevê que a compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não poderá ser usada na transação individual simplificada e na transação por adesão. Além disso, o uso só poderá ocorrer após esgotados outros créditos a que o contribuinte faça jus, incluindo precatórios federais ou reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
Restrições
Tributaristas disseram que já era esperado que o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL teria caráter excepcional, já que a própria PGFN tinha sinalizado nesse sentido. Contudo, como esse foi um dos pontos das novas regras da transação que mais interessou aos contribuintes, eles creem que a restrição levará à baixa adesão ao instituto.
“Com tantos limitadores, não sei se a gente vai ter uma adesão muito forte dos contribuintes. Eu acho que acaba diminuindo o interesse, até dos próprios contribuintes que tinham grande interesse em utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação”.
Acredita-se inclusive na possibilidade de judicialização devido às restrições às hipóteses de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. O cenário é semelhante ao de quando houve uma enxurrada de ações questionando o limite de R$ 15 milhões para a transação individual da dívida ativa, estabelecido na Portaria 9.917/2020.
O argumento dos contribuintes, à época, era que a limitação extrapolou o texto da Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que criou a transação tributária. Segundo Rotunno, como algumas restrições trazidas pela Portaria 6.757 também não estão previstas na Lei 14.375, existe margem para questionamento na Justiça.
“Vamos ter um novo embate perante o Judiciário. Até então, a jurisprudência sobre o tema é escassa e aponta para [o reconhecimento de] um poder da PGFN de regulamentar a transação. Mas, agora, foram muito além das legislações anteriores e criaram limitações mais severas. Sem dúvida, serão chamados a responder se isso é legal ou não”, prevê o advogado.
Segundo a Portaria 6.757, são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – condição para permitir o uso de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL — os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ou da titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros critérios.
Essas restrições, aliadas à previsão de que o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL só se aplicarão a juros e multas, excluído o valor principal, salvo no caso de pessoas jurídicas em recuperação judicial, tornam praticamente impossível o uso do benefício. “Na prática, a limitação inviabiliza o uso do crédito de prejuízo fiscal para empresas que obtiveram benefício de redução integral de multas, juros e encargo legal”, observa.
Transação individual simplificada
Por outro lado, a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões do valor mínimo para participar da transação individual de débitos inscritos em dívida ativa — com possibilidade de negociação de débitos a partir de R$ 1 milhão para empresas com débito suspenso por decisão judicial ou garantidos por penhora — aliada à criação da transação individual simplificada, são mudanças que democratizam o acesso à transação tributária.
“Esse é o aspecto mais positivo [da portaria]. Ela aumenta sensivelmente o acesso dos contribuintes à modalidade de transação individual. Além da redução do valor mínimo para transação individual, foi criada essa nova figura, que é a transação individual simplificada, para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, que vai estar disponível a partir de 1º de novembro”, comenta.
A portaria indica que será mais simples efetuar o pedido de transação para essa modalidade, com o preenchimento de um formulário no portal Regularize, página eletrônica PGFN para regularização de débitos, e envio de documentos.
“As informações [que o contribuinte deverá prestar para a transação simplificada] são o valor a ser pago como entrada, prazo e desconto pretendidos e os bens e direitos para garantia, além de documentos que amparem as alegações. É algo bem mais simples do que [as exigências para] a transação individual comum, que incluem a qualificação completa da empresa e de seus diretores, plano de recuperação fiscal e relação de bens e direitos.”
JOSÉ CARLOS ROSA FILHO 11 96995-5555 www.rosanempresarial.com.br |